Quem estava acostumado com o formato convencional de trabalho, regido pela rotina de levantar todos os dias pela manhã e ir à empresa para realizar as atividades e afazeres necessários, acabou sendo surpreendido pela adoção do formato home office (teletrabalho) nas organizações durante o período da pandemia, que demandou o completo isolamento social da população brasileira e também ao redor do mundo.
As pessoas precisaram aprender a criar uma rotina dentro de casa para que todas as atividades que até então eram realizadas dentro da empresa, passassem a serem realizadas em casa, em formato de trabalho remoto. Com isso, surgiu a demanda de criação de uma regulamentação dessa forma de trabalho, para que tudo corresse dentro dos conformes e continuasse sendo positivo para ambas partes (colaborador e empresa).
E é exatamente sobre isso que iremos falar hoje: a lei do teletrabalho. Entenderemos o objetivo da regulamentação do teletrabalho, os pontos discutidos para a aprovação da lei, as regras estabelecidas e tudo que permeia o assunto. Portanto, se você chegou até aqui e tem interesse em saber mais sobre a lei do teletrabalho, continue acompanhando este artigo na íntegra.
Derivada da Medida Provisória 1.108/22, a Lei 14.442/22 passou a valer a partir do dia 3 de setembro de 2022 e as novas regras abrangem diferentes obrigações e direitos trabalhistas quando se trata de teletrabalho. O objetivo é aumentar a segurança jurídica dos colaboradores em relação ao teletrabalho, também conhecido atualmente como home office.
Entendendo mais sobre o teletrabalho
Por mais que seja um termo óbvio, precisamos destacar que a definição de teletrabalho (ou trabalho remoto) se dá pela prestação de serviços fora das dependências da empresa, de forma preponderante ou híbrida e que por sua natureza, não pode ser caracterizada como um trabalho externo. Tal prestação de serviços dentro dessa modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.
Tendo em vista tal definição, é possível destacar que qualquer função externa como de vendedor, motorista e outras atividades que não possuem local fixo de trabalho, não se enquadram no escopo do que é definido como teletrabalho. É importante destacar que o trabalho remoto não deve ser confundido e nem se equipara à ocupação de um operador de telemarketing ou de teleatendimento, estando situado em seu próprio formato de trabalho.
Dentre os pontos mais discutidos no plenário, esteve a questão das regras do teletrabalho. A ideia era inicialmente que tais regras fossem definidas em negociação coletiva entre os sindicatos e empresas, porém, diante de um ponto negativo esteve o fato de que o teletrabalho poderia ser um retrocesso para os trabalhadores, tendo em vista que os funcionários poderiam estar “na mão de chefes imediatos, que vão fazer o que quiser”.
Uma questão importante referente à MP 1108/22, é o que diz respeito ao auxílio-alimentação, determinando que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. E caso o saldo não seja utilizado ao final de 60 dias, o trabalhador poderá sacar o valor em dinheiro.
Mas afinal, quais são as regras para o teletrabalho?
Antes de tudo, é preciso destacar que o horário definido pela lei do teletrabalho deverá assegurar repouso, ou seja, mesmo trabalhando em home office, o funcionário precisa do seu tempo de descanso assim como dentro da empresa.
Além disso, o empregado pode alternar o trabalho em casa ou no escritório e assim como membros da equipe, aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho. Outra questão importante destaca que o uso de ferramentas fora do horário de trabalho não será considerado tempo à disposição, a não ser que haja acordo prévio entre contratante e contratado.
Falando em contratação, ela pode ser feita por tarefa ou por produção, ou seja, fica a critério do contratante definir a maneira como a contratação irá acontecer. Tais regras têm previsão de entrarem em vigor em cerca de quatorze meses, contando a partir da data da publicação da lei do teletrabalho.
Vale destacar que é de extrema importância que as empresas estejam devidamente atualizadas com a legislação vigente para garantir preparo em situações dos mais diversos tipos. Afinal, a regularização do trabalho remoto garantiu a interpretação a respeito das mudanças do mercado de trabalho proporcionadas pela tecnologia, tornando assim, o home office uma modalidade cada vez mais presente e que agora está oficializada através da lei do teletrabalho.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Como garantir a saúde e segurança do trabalhador durante o teletrabalho/home office?
Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se às disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho, portanto, a Lei 14.442/22, mantém as regras da reforma trabalhista de 2017. Segundo ela, o empregador é responsável não só por acidentes de trabalho, como também por doenças relacionadas às atividades laborais. Portanto, as mesmas regras para evitar doenças e acidentes relacionados ao regime comum também são aplicadas no trabalho remoto. No entanto, existem alguns agravantes que podem acontecer nesse caso: longas jornadas de trabalho, exigência de múltiplas tarefas com elevada produtividade, excesso de reuniões remotas, isolamento, falta de um local adequado e silencioso para trabalhar. Essa realidade pode aumentar o estresse e causar ansiedade, tensão, fadiga e exaustão mental, podendo levar o trabalhador a desenvolver não só males físicos, mas também psíquicos.
Seguem algumas dicas para realizar o trabalho remoto:
- Escolha um ambiente adequado para trabalhar – o cômodo deve ser iluminado e silencioso. Desta forma, a concentração e a produtividade aumentam;
- Respeite os horários de início, término da jornada e almoço;
- Faça um descanso a cada 60 ou 90 minutos, permitindo descontração e relaxamento e, se possível, faça alongamentos;
- Posicione o mouse e teclado lado a lado e na mesma altura; a posição da cabeça para o monitor do computador deve ser neutra, com o ângulo da tela perpendicular ao da visão, a cadeira deve ser confortável e com ajuste para altura e apoio dos braços, a mesa deve ter espaço para acomodação das pernas, apóie as pernas em um dispositivo que o (a) deixe confortável.
Seguem algumas dicas para a empresa:
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Nos vemos em breve! Até lá!