NR-5, CIPA e demais Normas Regulamentadoras: saiba o que mudou com a atualização das NRs

Atualização das NRs

Em outubro deste ano, o Governo Federal anunciou uma atualização das NRs (normas regulamentadoras). O objetivo é a simplificação, desburocratização e harmonização das normas de segurança do trabalho, sem deixar de lado a proteção ao colaborador.

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Gestores e colaboradores devem estar atentos às novas normas a fim de se atualizarem rapidamente. Por isso, na conversa de hoje falaremos sobre o que mudou com a alteração das NRs e como se adequar às mudanças nas normas regulamentadoras. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

Atualização das NRs: saiba quais foram as mudanças

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As principais NRs revisadas são as de número 5, 17, 19 e 30. Saiba o que cada uma aborda e o que mudou a seguir:

NR 5: Estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

O texto da NR5 foi modernizado e simplificado. O novo texto prevê a permissão de atividades remotas (inclusive votações) com a utilização de sistemas de transmissão de imagem e áudio. As alterações foram as seguintes:

– A organização (lideranças) deve “permitir” que a CIPA atue e, desta forma, deve fornecer os dados e informações solicitados pela CIPA, dando suporte à sua operação;

– Maior igualdade na relação entre presidente e vice-presidente. O vice-presidente substitui o presidente, caso ele não possa participar;

– Extinção da figura do secretário fixo. Agora o secretário poderá ser definido a cada reunião;

– A percepção de riscos dos trabalhadores pode ser registrada por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada. Esse requisito pode ser atendido pelo levantamento de perigos e avaliação de riscos da ISO 45001;

Constituição da CIPA: Houve simplificação. A configuração da CIPA é determinada pelo grau de risco da empresa e número de colaboradores;

– Alteração na forma de definir o número de trabalhadores para empresas com atividades sazonais (usando a média do ano anterior);

– O trabalhador por prazo determinado (sazonal) que faz parte da CIPA não possui estabilidade. O fim do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA;

– Nos estabelecimentos não enquadrados no Quadro I, mas atendidos por SESMT: neste caso, o SESMT deve fazer o papel da CIPA;

– MEI é dispensada de ter CIPA;

Processo eleitoral: alterados os prazos para o processo. A votação pode até ter 3 dias de votação em função do quórum;

Periodicidade: Para empresas ME e EPP (grau de risco 1 e 2), a reunião pode ser bimestral;

Treinamento: Houve mudança da carga horária do treinamento da CIPA, que agora varia em função do grau de risco da empresa:

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O treinamento realizado a menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR 1.

O treinamento deve ter carga horária mínima de:

a) Oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;

b) Doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;

c) Dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e

d) Vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.

A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.

Os treinamentos devem ser em parte presenciais da seguinte forma:

a) Quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e

b) Oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.

A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.

Os membros do SESMT estão dispensados de fazer o treinamento da CIPA. Não há mais obrigatoriedade na SIPAT do curso de prevenção da AIDS.

– Para empresas contratadas: alterações nas regras para constituição de CIPA própria.

Anexo I – CIPA da Construção: Deve ser feita por canteiro de obras, quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I. Quando houver frentes de trabalho, deve-se nomear um representante da CIPA em cada frente. Também determina regras para que empresas terceiras nomeiem representantes da CIPA.

A CIPA será encerrada quando a obra terminar.

NR 17: Refere-se às Regras de Ergonomia. Realizada uma atualização referente ao papel da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), com duas etapas de avaliação: uma etapa preliminar e uma etapa de aprofundamento. A etapa preliminar corresponde à “avaliação ergonômica preliminar” e a de aprofundamento à “Análise Ergonômica do Trabalho – AET”.

A mudança busca privilegiar uma avaliação ergonômica preliminar para as situações de trabalho visando a adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações. A AET, por ser mais complexa, ficou restrita a algumas hipóteses previstas na norma.

A empresa tem obrigação de fazer a avaliação ergonômica preliminar (AEP). Ela deve ser transportada para o PGR. A partir dela, o especialista deve identificar a necessidade da AET – Análise Ergonômica do Trabalho. A NR-17 não determina o método da AEP, podendo ser qualitativa, semiquantitativa e quantitativa.

NR 19 : Dispõe sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos .

Teve como uma das principais inovações o alinhamento com o normativo do Comando Logístico do Exército, que foi atualizado em 2019, definindo que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente, bem como o enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis.

NR 30: Estabelece requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário – levou em consideração o preenchimento de lacuna regulamentar referente à gestão dos riscos, com a resolução de conflitos normativos.

Como se adequar à atualização das NRs?

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A atualização das NRs entrará em vigor em janeiro de 2022. Por isso, é importante se adequar às mudanças o quanto antes a fim de cumprir as determinações estabelecidas e evitar multas. Lembre-se que também a NR-1, NR-7 e NR-9 passam a valer também a partir de janeiro/22!

Para planejar e realizar essas adequações, utilize o apoio da STANCE através dos treinamentos de NR , assessoria e diagnóstico.

O diagnóstico vai te ajudar a identificar e corrigir desvios com relação às NRs da sua empresa, fornecendo uma visão mais ampla sobre a situação da sua organização com relação às normas regulamentadoras e prevenindo problemas.

Essa análise caminha lado a lado com os treinamentos, pois são eles que capacitam e conscientizam os colaboradores a respeito das mudanças, garantindo que todos estejam cientes do que mudou e de quais medidas devem ser tomadas para estar nos conformes das NRs.

Quer adequar a sua empresa à atualização das NRs? Conheça a Stance!

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